O inventário e a partilha realizadas de forma extrajudicial, é feito por meio de escritura pública, se todos forem capazes (idade civil, 18 anos), e concordarem entre si, a respeito da partilha e aos assuntos do inventário.
O inventário pela via extrajudicial não precisa da intervenção do juiz/judiciário, lhe conferindo maior celeridade e economia de esforços. Podendo muitas vezes ser concluído em ate um mês. O que judicialmente poderia ter duração de no mínimo um ano.
O escrivão responsável pelo tabelionato, lavrará a escritura de partilha extrajudicial. O tabelião verificará a legalidade do negócio jurídico que está sendo celebrado pelos herdeiros, e caso exista algum vício de vontade ele poderá se recusar a lavrar a escritura.
Outro ponto positivo é a flexibilidade de local para a celebração desse inventario pelo cartório. No inventario judicial a lei estipula regras de competência para a propositura da ação, que a priori será o lugar do foro do domicílio do autor da herança. No caso do extrajudicial, não há exigência em sua celebração em tal localidade, podendo os herdeiros fazê-lo em qualquer tabelionato.
6. REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUCIAL
- INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
Não existir testamento é um dos requisitos para a realização do inventário extrajudicial.
Mas existem alguns estados que possuem provimentos autorizando o inventário pela via extraordinária mesmo com a existência de testamento.
2. PARTES CAPAZES E PRESENTES (OU REPRESENTADAS)
Em caso de pessoas incapazes, que não podem exprimir sua vontade, a via adequada será a judicial, com a presença do Ministério Público.
O critério de capacidade está ligado à idade civil, maiores de dezoito anos.
3. ACORDO ENTRE AS PARTES
A vontade dos herdeiros precisa estar alinhada entre si. Ou seja, ambos precisam estar de acordo com o que está sendo realizado.
4. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO
Como uma maneira de evitar prejuízo a algum dos herdeiros, em razão da falta de conhecimento jurídico
5. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Neste ato incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD). Lembrando que ainda incide as demais custas de registros públicos.
6. ASSINATURA DA ESCRITURA PELAS PARTES OU REPRESENTANTES, ADVOAGADO E TABELIÃO;
Demonstra a autonomia das partes em assumir e se responsabilizar pelo que foi exposto.
Sobre o tema INVENTÁRIO, leia o post:
https://nataliagoulart.com.br/inventarioepartilhadebens/
Caso você queira continuar conversando comigo, estou disponível através do email contato@nataliagoulart.com.br, ou, no meu WhatsApp (65) 99208-5319.